in Decreto-Lei n.º 136/2003 de 28 de Junho.
São "os géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida.
Dispositivos médicos são uma classe de produtos muito abrangente. Por definição os dispositivos médicos são produtos, instrumentos, aparelhos, equipamentos, software ou outros, utilizados isoladamente ou em combinação, que se destinam a ser utilizados para fins semelhantes aos medicamentos, tais como prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença. Os dispositivos médicos não têm o mecanismo de ação dos medicamentos, os efeitos farmacológicos e metabólicos, a sua ação é apenas física ou mecânica. Nos DM incluem-se dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (DIV), assim como dispositivos médicos feitos por medida (próteses, óculos, etc.), destinados a investigação clínica e implantes ativos. Nesta listagem aparecem apenas os dispositivos médicos com utilizações semelhantes aos medicamentos à venda em farmácias e parafarmácias.